14 de abril de 2010

Regimento Interno do CG

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR
APA DE SÃO FRANCISCO XAVIER
Aprovado em 02-09-2009 e revisado em 23/11/2010

Capítulo I
Da Constituição e Área de Atuação

Artigo 1º- O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental – APA São Francisco Xavier instituído pela resolução SMA-30, de 28 de maio de 2004, com base no Decreto Estadual nº 48.149 de 09 de Outubro de 2003, tem caráter consultivo conforme estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

Artigo 2º- A área de atuação do Conselho Gestor é a área geográfica estabelecida pela Lei estadual nº 11.262, de 08 de novembro de 2002, ou seja, a porção norte do Município de São José dos Campos, no limite entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, na Serra da Mantiqueira, pertencente a UGRHI 2 – Paraíba do Sul.


Capítulo II
Da Sede e Objetivos

Artigo 3º- A sede do Conselho será no Distrito de São Francisco Xavier

Artigo 4º- O Conselho Gestor tem como objetivo geral a gestão participativa e integrada da APA, bem como implementar as políticas de proteção do meio-ambiente e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação no que diz respeito à sua área de atuação, visando atender aos objetivos específicos, às metas e às diretrizes do Plano de Manejo.


Capítulo III
Das Atribuições

Artigo 5º- São atribuições do Conselho Gestor aquelas definidas no Decreto Estadual nº 48.149, em especial:

I – Acompanhar a elaboração, implementação, e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

II – Elaborar seu Regimento Interno;

III – Buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV – Promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;

V – Manifestar-se sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na forma de legislação vigente, na área de sua atuação, a serem avaliadas por Câmara Técnica do Conselho Gestor;

VI – Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental na respectiva unidade e recursos de outras fontes;

VII – Avaliar documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas;

VIII – Propor planos de ação a partir dos indicadores estabelecidos no Plano de Manejo articulados com órgãos públicos, organizações não-governamentais, instituições de pesquisa, universidades e iniciativa privada;

IX – Acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ação propostos, assim como buscar meios para garantir a participação e a informação da comunidade local e regional.

X – Zelar pela existência e pela integridade territorial da APA, pelo cumprimento das leis ambientais e pela implantação do Plano de Manejo.


Capítulo IV
Dos princípios


Artigo 6º- O Conselho Gestor não deve, sob nenhum pretexto, deixar de zelar pelo cumprimento das leis ambientais;

Artigo 7º- O membro do Conselho Gestor deve estimular as práticas ambientalmente corretas, através de sua própria conduta.

§ 1º -- O membro, titular ou suplente, que tenha sido condenado por crime ambiental, ou que esteja respondendo a processo administrativo ou judicial referente a infrações ou crimes ambientais, deverá levar esses fatos ao conhecimento do Conselho Gestor na primeira reunião ordinária após sua indicação, ou quando solicitado por algum conselheiro.

Artigo 8º- É vedado ao membro pronunciar-se em nome do Conselho Gestor em qualquer circunstância, a não ser que assim legitimado na forma do Regimento Interno.

Artigo 9º- É vedado ao membro utilizar o Conselho Gestor ou qualquer referência ao mesmo para promoção pessoal, para fins comerciais ou para quaisquer outras finalidades senão aquelas descritas no Regimento Interno.

Artigo 10º- O nome, símbolo, logotipo, marcas, instalações e sede do Conselho Gestor são seu patrimônio exclusivo e não poderão ser utilizados para qualquer finalidade alheia a seus objetivos legais e regimentais.

Artigo 11º- A ocorrência, de uma ou mais infrações previstas nos artigos 8º, 9º e 10º, levada ao conhecimento de qualquer membro do Conselho Gestor, deverá ser submetida ao Plenário do CG.


Parágrafo Único – Comprovada a infração, o plenário deverá solicitar à entidade representada pelo membro infrator que o substitua de imediato.


Capítulo V
Da Organização

Artigo 12º- O Conselho, integrado paritariamente por entidades de administração pública estadual, do município de São José dos Campos e da sociedade civil organizada, com a composição estipulada pela Resolução SMA – 30, tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva e
IV – Câmaras Técnicas.

Artigo 13º- O Plenário é o órgão soberano do Conselho Gestor, do qual emanarão as decisões e deliberações a serem observadas.

Artigo 14º- O Plenário é composto pelos membros do Conselho Gestor, escolhidos, indicados e designados na fora do Decreto Estadual número 48.149/2003 e Resolução SMA – 30, de 28 de maio de 2004 com direito a voz e voto.

§ 1º – Cada membro suplente assumirá, na ausência do titular, todas as atribuições e tarefas que estiverem sob seu encargo.

§ 2º – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

§ 3º – O Conselho encaminhará à SMA a solicitação de substituição de qualquer representante a qualquer tempo pelos órgãos e entidades que os designaram, mediante justificativa.

§ 4º – A eleição dos representantes da sociedade civil e a indicação dos representantes governamentais serão realizadas a cada 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos e indicados novamente.

§ 5º – O Conselho escolherá entre seus pares o Secretário Executivo, que exercerá o mandato pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

Artigo 15º- O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente, conforme estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Artigo 16º- No caso de vacância da Secretaria Executiva haverá o acúmulo de funções pela presidência por um período não superior a 60 (sessenta) dias, tendo a obrigação de realizar eleições ao final deste prazo, para o preenchimento do cargo vacante.

Artigo 17º- O Plenário do Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, cuja composição será preferencialmente paritária e de caráter consultivo, as quais terão prazo de funcionamento determinado e suas atividades especificadas no ato de sua criação. Quando se tratar de Câmara Técnica formada para se manifestar sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos, conforme descrito no Inciso V, Artigo 5º, Capítulo III, a paridade será mandatória.

§ 1º – As Câmaras Técnicas terão o apoio da Secretaria Executiva, sendo facultada a participação de especialistas para o cumprimento de seus objetivos;

§ 2º – As Câmaras Técnicas estabelecerão sua forma de funcionamento em consonância com a Secretaria Executiva do Conselho Gestor;

§ 3º – Os integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados pelo Plenário do Conselho Gestor no seu ato de criação;

§ 4º – Cada Câmara Técnica terá um coordenador, eleito pelo Plenário do Conselho, ao qual caberá agendar e convocar reuniões e relatá-las à Secretaria Executiva.

§ 5º -- Os conselheiros poderão solicitar vista dos processos que tenham sido analisados por Câmaras Técnicas, com o intuito de melhor entender suas recomendações, sendo-lhes concedidos três dias úteis para tal finalidade; havendo mais de um interessado, o processo será encaminhado ao requisitante seguinte assim que se esgotar o prazo do conselheiro precedente.

Artigo 18º- Todo o processo de constituição do Conselho Gestor é de responsabilidade do órgão gestor, ou seja, da Fundação Florestal.

Artigo 19º- A organização do processo, o cadastramento e a eleição da Sociedade Civil Organizada será de responsabilidade do Conselho, através de Câmara Técnica designada especialmente para essa finalidade, de acordo com as determinações do Órgão Gestor e a legislação pertinente.

§ 1º-- Serão consideradas para participar do Conselho entidades formalmente estabelecidas no município de São José dos Campos e que se dediquem a atividades compatíveis com os Programas de Gestão do Plano de Manejo, tendo preferência aquelas com atuação comprovada no Distrito de São Francisco Xavier.

§ 2º – Em caso de extinção de qualquer uma das entidades eleitas, caberá ao Conselho realizar eleição para indicar nova entidade.


Capítulo VI
Da Presidência, Secretaria Executiva e dos Membros do Plenário

Artigo 20º- À Presidência do Conselho cabem as seguintes funções:

I – Presidir as reuniões do Plenário;

II – Representar o Conselho;

III – Estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Executiva;

IV – Resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;

V – Credenciar, a partir de solicitação dos membros do Conselho Gestor, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

VI – Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do plenário, convocada imediatamente à decorrência do fato;

VII – Convocar reuniões extraordinárias do plenário quando necessário;

VIII – Na ausência do Secretário Executivo e de seu suplente nas reuniões do Conselho, indicar entre os membros presentes um substituto;

IX – Votar como membro do Conselho e exercer o voto de qualidade;

X – Promover, a partir das deliberações do Plenário e juntamente com os representantes do Conselho, a articulação com os diversos segmentos públicos e não–públicos locais e regionais, assim como divulgar, informar e capacitar a comunidade local sobre os atributos da APA.

Artigo 21º- À Secretaria Executiva, além das atribuições estabelecidas no Decreto Estadual nº48.149/2003:

I – Adotar as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho e dar encaminhamento às decisões do plenário;

II – Promover a convocação das reuniões;

III – Proceder a organização e a divulgação e debates dos temas e programas definidos pelo plenário;

IV – Organizar e divulgar as deliberações do Plenário;

V – Dar publicidade às decisões do Conselho Gestor com prazo determinado em ata;

VI – Manter atualizado o cadastro dos órgãos e entidades locais, regionais e membros do Conselho;

VII – Estabelecer, juntamente com a Presidência do Conselho, calendário das reuniões ordinárias.

Artigo 22º- Aos membros do Conselho, além das atribuições estabelecidas no Decreto Estadual nº48.149/2003, compete:

I – Apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Conselho;

II – Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;

III – Fazer constar no registro das reuniões, seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

IV – Propor a criação de Câmaras Técnicas;

V – Votar e ser votado para os cargos previstos neste regimento;

VI – Propor a realização de audiências públicas;

VII – Realizar ações e tomar as providências cabíveis a cada segmento, para implementar e operacionalizar as ações definidas nas reuniões do Conselho;

VIII – Indicar pessoas ou representantes de entidades públicas e ou privadas, para participar de reuniões do Colegiado, com direito a voz, sem direito a voto.

Capítulo VII
Das Reuniões e dos Procedimentos

Artigo 23º- O Conselho deverá reunir-se ordinariamente em plenária no mínimo 6 (seis) vezes ao ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por deliberação do Plenário;

§ 1º – As reuniões ocorrerão, ordinariamente, em São Francisco Xavier, mas poderão ser agendadas fora do Distrito nas situações em que seu deslocamento venha a proporcionar um melhor entendimento ou aproveitamento de um ou mais ítens da pauta.

Artigo 24º- As reuniões do Conselho são públicas e com pauta pré-estabelecida no ato da convocação.

Artigo 25º- As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no caso de reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º – A convocação para a reunião indicará expressamente a data, a hora e o local em que será realizada a reunião e a pauta do dia;

§ 2º – A divulgação da convocatória será feita mediante encaminhamento protocolado, aos membros do Conselho Gestor e, se possível, por meio eletrônico;

Artigo 26º- A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante na pauta do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho presentes na reunião.

Artigo 27º- As reuniões do Conselho serão instaladas desde que estejam presentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.

§ 1º – A verificação do quorum deverá se dar até 30 (trinta) minutos após o horário de convocação;

- Para que a reunião prossiga normalmente e para deliberar sobre assuntos da rotina do Conselho Gestor, deverão estar presentes pelo menos metade dos conselheiros;

- Para deliberar sobre assuntos de maior relevância, tais como manifestação sobre projetos, obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos, conforme mencionado no Inciso V, Artigo 5º, Capítulo III, sobre mudanças no Regimento Interno ou no Plano de Manejo, e sobre penalidades a conselheiros, será exigida a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) dos conselheiros;

- Assuntos de maior relevância, além dos já previstos neste Regimento, são aqueles recomendados por, no mínimo, três (3) conselheiros;

§ 2º -- Não havendo quorum para instalação da reunião, o Secretário Executivo fará a verificação dos presentes e fechará a lista de presença.

§ 3º – As deliberações e propostas rotineiras apresentadas serão aprovadas por maioria simples dos representantes; assuntos de maior relevância, conforme exemplificado no parágrafo § 1º acima, exigirão a aprovação de dois terços (2/3) dos presentes.

§ 4º – As votações serão abertas e, quando solicitado pelo Presidente, nominais.

Artigo 28º- O membro titular que se ausentar por 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas por mandato, sem estar representado por seu suplente, será substituído por indicação dos Secretários Estaduais ou Prefeitos, no caso de Estado e Municípios, e por outro representante indicado pela entidade eleita, no caso de sociedade civil organizada.

Artigo 29º- Se uma entidade pertencente ao Conselho Gestor impetrar na Justiça ação que atente contra a integridade territorial, ou a própria existência da APA, o Conselho Gestor poderá decidir pela sua exclusão.

§ 1º- Com o apoio jurídico da Fundação Florestal, o Conselho Gestor analisará a questão e fará sua recomendação.

§ 2º- A entidade será devidamente notificada e ser-lhe-á concedido o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para exercer, de forma ampla, seu direito de defesa.

§ 3º- A decisão de exclusão deverá ser validada em reunião, com a participação de dois terços (2/3) dos conselheiros, estando presentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, e terá que ser aprovada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos presentes.

Artigo 30º- Além dos indicados pelos membros do Conselho, terão direito à voz, sem direito a voto, todo e qualquer cidadão previamente cadastrado, antes do início de cada reunião.

§ 1º – Quando representar qualquer órgão público, privado ou sociedade civil organizada.

§ 2º – O Presidente do Conselho estabelecerá o número máximo de inscritos e o tempo máximo de cada fala, de modo a permitir que todos os inscritos credenciados tenham acesso à palavra, garantido a participação de todos os membros do Conselho.

Artigo 31 º- Propostas e sugestões de matérias para apreciação do Conselho Gestor deverão ser encaminhadas, por escrito, à Presidência e à Secretaria Executiva, que as incluirá na pauta da reunião subsequente, desde que dentro dos prazos previstos por este regimento.

Parágrafo Único: Havendo convergência de propostas e sugestões, a Presidência e a Secretaria Executiva poderão juntá-las em uma única proposta ou sugestão, devendo encaminhá-la ao plenário, juntamente com as originais, para a deliberação.

Artigo 32º- O presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do Conselho, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia, e adiar, por deliberação do plenário, a discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Conselho.

Artigo 33º- As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta poderão ser discutidas a qualquer tempo.

Artigo 34º- Alterações no regimento interno poderão ser apreciadas pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta que o altere ou reforme, assinada por um mínimo de 5 (cinco) membros.

§ 1º – As propostas de alteração do regimento interno serão apresentadas nas reuniões ordinárias;

§ 2º – O quorum mínimo para deliberar as alterações do regimento será de dois terços (2/3) dos membros do Conselho e sua aprovação se dará por 2/3 dos presentes.

Artigo 35º- Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Gestor.

23/11/2010